O desembargador Vilson Bertelli, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, limitou a movimentação financeira dos interventores do Consórcio Guaicurus. A decisão também determina que o município de Campo Grande abra uma conta específica para gerir os recursos do transporte coletivo. A liminar atende a um agravo de instrumento apresentado pelo consórcio em uma ação popular que já havia determinado a intervenção.
Com a nova orientação do Tribunal, a prefeitura perde a autorização de livre movimentação de verbas que havia sido concedida em primeira instância. Os interventores nomeados pelo Poder Executivo municipal continuam responsáveis pela gestão do serviço, mas agora precisam seguir o regime de segregação financeira previsto na legislação municipal.
O desembargador determinou que o município utilize uma conta corrente própria e vinculada exclusivamente à intervenção, conforme a Lei Municipal 4.584 de 2007. A medida busca garantir que os recursos operacionais da concessão sejam controlados com destinação específica e sujeitos à prestação de contas, impedindo que as verbas se transformem em um caixa geral.
A decisão também barrou o alcance das restrições judiciais sobre as empresas coligadas às concessionárias. O magistrado entendeu que a intervenção administrativa se aplica apenas à prestação do serviço público de transporte e aos bens usados na operação, não podendo atingir o patrimônio de sociedades empresariais terceiras que não fazem parte do contrato de concessão.
O desembargador suspendeu ainda os efeitos da parte da decisão que declarava a ação popular como processo estrutural, que dá mais poderes ao juiz para atuar na intervenção. A justificativa foi a falta de cumprimento do contraditório prévio previsto no Provimento 731 de 2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, já que a classificação ocorreu sem a oitiva formal das partes envolvidas.
No recurso ao Tribunal, a defesa do Consórcio Guaicurus argumentou que a ação popular não é o instrumento adequado para impor obrigações de fazer, cominatórias e regulatórias. A concessionária afirmou que esse tipo de ação serve para anular atos que prejudicam o patrimônio público, e não para pedir auditoria independente, readequação contratual ou decretação de caducidade do contrato.
A concessionária também alegou violação às normas da Lei Municipal 4.584 de 2007 e do Decreto Municipal 16.658 de 2026. A empresa disse que a intervenção se limita aos serviços concedidos e não transfere a propriedade dos bens das pessoas jurídicas nem extingue a responsabilidade de seus administradores, que tiveram os poderes de gestão suspensos apenas quanto à operação dos ônibus.
O grupo empresarial destacou o risco patrimonial pela perda do controle individualizado sobre receitas operacionais, custeio de capital e compromissos com terceiros. Como exemplo, citou contratos de financiamento de frota e alertou que o descumprimento de obrigações privadas com instituições financeiras poderia levar ao vencimento antecipado das dívidas e à busca e apreensão de veículos da frota.
A defesa do consórcio sustentou que houve uma decisão-surpresa ao declarar o caráter estrutural do processo. Segundo as alegações, a imposição desse regime sem as etapas formais, como audiência de reconhecimento, elaboração de diagnóstico e fixação de plano de metas, gerou insegurança jurídica e cerceamento de defesa.
Ao conceder o efeito suspensivo parcial, o desembargador destacou que o controle de legalidade sobre os atos da administração pública é sempre possível ao Poder Judiciário. No entanto, ele reforçou que não cabe ao Judiciário substituir as escolhas administrativas e de gestão que a legislação deu ao Poder Executivo durante a intervenção no transporte público.
Para o consórcio, a decisão reafirma a necessidade de que a intervenção respeite os limites legais e o devido processo. As empresas consorciadas disseram que seguem à disposição para dialogar com a prefeitura em busca de soluções que garantam a continuidade e a qualidade do transporte coletivo de Campo Grande.
