Uma moradora de Campo Grande conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 4 mil por danos morais depois de comprar uma bicicleta infantil e não conseguir retirar o produto conforme o prometido pela loja. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível da Capital.
De acordo com o processo, a mulher comprou a bicicleta por R$ 1.399 em abril de 2024. Na ocasião, foi informada de que poderia retirar o produto em uma unidade da rede varejista em Três Lagoas.
No mesmo dia da compra, o filho dela e a avó foram até a loja para buscar a bicicleta, mas voltaram sem ela. Funcionários disseram que a retirada não poderia ser feita porque a nota fiscal ainda não havia sido emitida.
A consumidora precisou procurar a empresa novamente. Dois dias depois, ela foi até uma unidade da rede em Campo Grande para tentar resolver o problema. Segundo a ação, ainda foi surpreendida com a exigência de um pagamento extra de R$ 100 para liberar a bicicleta.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a compra foi feita na modalidade de venda futura, que exige procedimentos internos antes de disponibilizar o produto em outra cidade. A rede também disse que a cliente optou por trocar a bicicleta inicial por um modelo superior.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a loja não demonstrou ter informado de forma clara sobre essas condições no momento da venda. Para o magistrado, a falta de informação criou uma expectativa legítima de retirada imediata do produto e fez com que a consumidora gastasse tempo e recursos para resolver um problema causado pela própria fornecedora.
A sentença aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, que é usada quando o cliente precisa dedicar tempo para resolver falhas causadas por empresas. Além da indenização por danos morais, a varejista foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
